26 de fevereiro de 2012

EXEMPLO A SEGUIR NO BRASIL: Secretaria de Educação do Estado do Ceará divulga alteração nas orientações de matrícula relativa à Educação Especial.

 
SEDUC divulga alteração nas orientações de matrícula relativa à Educação Especial
REVISÃO ORIENTAÇÕES DE MATRÍCULA
Alteração do texto da portaria nº 1053/2011 que estabelece as normas de matrícula de alunos nas escolas públicas estaduais para o ano de 2012.
IV. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE MATRÍCULA
 

2. MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Nova redação
 

2.1 São considerados alunos com necessidades educacionais especiais aqueles com Deficiência ou Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD) ou Altas Habilidades/Superdotação, conforme o Decreto Presidencial nº 7.611 de 17 de novembro de 2011.
 

2.2 Nas escolas da rede estadual, todos os alunos com necessidades educacionais especiais devem ser matriculados, com ou sem diagnóstico comprovado, respeitando-se a proximidade de sua residência conforme a vontade destes ou de seus responsáveis e as ofertas das escolas.
 

2.3 Os alunos com necessidades educacionais especiais, conforme sua opção, poderão ser matriculados no ensino regular ou na educação de jovens e adultos de acordo com os parâmetros desta modalidade.
 

2.4 Na rede estadual, os alunos com necessidades educacionais especiais podem ser matriculados em classes comuns inclusivas ou em classes especiais ou bilíngues de escolas regulares e, onde houver, em escolas especiais ou especializadas, como é o caso do Instituto Cearense de Educação de Surdos (ICES) e o Instituto dos Cegos.
 

2.5 Os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados em classes comuns inclusivas devem ser encaminhados à Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) em sua própria escola ou na mais próxima de sua residência; caso não exista uma SRM próxima a sua casa, o aluno deve ser encaminhado ao Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado (NAPE), para ser submetido à avaliação e atendimento. Quando não existir nenhum desses equipamentos, o Núcleo Gestor deve matricular o aluno e encaminhar à CREDE ou SEFOR a solicitação de atendimento educacional especializado.
 

2.6 É recomendável que nas salas com inclusão, sejam matriculados alunos com a mesma deficiência, cujos limites por sala devem ser definidos pela escola, considerando o que for mais adequado para o atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais e os outros alunos da turma.
 

2.7 As salas de inclusão, no ensino fundamental I, deverão ter de 10 a 15 alunos; no ensino fundamental II, de 15 a 20 alunos; no ensino médio, de 20 a 25 alunos.  

2.8 Quando houver necessidade de formação de classes especiais ou bilíngues, estas devem ser validadas pela CREDE e SEFOR.
 

2.9 As classes especiais ou bilíngues deverão respeitar a seriação regular.
 

2.10 As classes especiais de alunos com deficiência intelectual deverão ser formadas, na educação infantil por 5 a 8 alunos; no ensino fundamental I, por 7 a 10 alunos; no ensino fundamental II e ensino médio, por 9 a 12 alunos; as classes especiais de alunos com deficiência visual deverão ser compostas na educação infantil por 4 a 7 alunos; no ensino fundamental I, por 5 a 8 alunos; no ensino fundamental II e ensino médio, por 9 a 12 alunos; as classes bilíngues de alunos surdos, surdocegos e com deficiência auditiva deverão ser compostas, na educação infantil por 5 a 8 alunos; no ensino fundamental I, por 7 a 10 alunos; no ensino fundamental II e médio, por 10 a 15 alunos.

Coordenadoria de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem – Gestão Escolar
Fortaleza, 30 de janeiro de 2012.



TEXTO EXTRAÍDO DO BLOG DE PAULO HERIQUE SOARES
INTÉRPRETE DE LIBRAS - CE. EM 26/02/2012.

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